A Associação das Micro e Pequenas Empresas de Brusque e Região (AmpeBr) busca, através deste conteúdo, compilar as principais informações relacionadas às recentes mudanças legislativas, ocorridas até o dia 17 de abril e decorrentes das medidas adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da pandemia global de Coronavírus (COVID-19). Confira os principais itens de cada uma delas:
GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA:
No âmbito do governo do Estado de Santa Catarina as principais legislações editadas foram os decretos impondo medidas de enfrentamento da emergência da saúde pública, que previam normais de distanciamento e/ou isolamento social.
O mais atual, o Decreto n. 562, de 17-04-2020, destacamos os principais pontos:
-Suspendeu sob regime de quarentena até a data de 30-04-2020:
-Suspendeu sob regime de quarentena até 31-05-2020:
Eventos e reuniões públicas ou privadas, excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
-Proibiu a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, conforme regras sanitárias da Secretaria de Estado de Saúde (SES).
-Autorizou a comercialização de alimentos e bebidas por tele-entrega ou retirada no estabelecimento.
-Autorizou o funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito para atendimento que necessitem ser presenciais.
-O funcionamento das indústrias em Santa Catarina deve seguir orientações para evitar a transmissão do vírus, sendo:
-Autorizou o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo tomar medidas internas para evitar a transmissão do coronavírus, dentre elas:
-Determinou que caberá aos Militares, à Polícia Militar e à Polícia Civil a fiscalização das medidas de enfrentamento, sendo que, o descumprimento deverá ser apurado a eventual prática administrativa de infração contra medidas sanitárias de doenças transmissíveis (Art. 10, VII, Lei 6.437/77), e, eventual prática de crime contra determinação destinada a impedir doença contagiosa (Art. 268,Código Penal).
CONGRESSO NACIONAL:
O Congresso Nacional aprovou e promulgou o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil, e, na prática, permitiu que o Governo Federal eleve os gastos públicos e descumpra a meta fiscal para o ano de 2020 podendo estabelecer programas com gastos públicos para amenizar o impacto econômico causado pelo vírus.
GOVERNO FEDERAL:
No âmbito Federal, diversas foram as Medidas Provisórias editadas pelo presidente da república, e, algumas legislações promulgadas e sancionadas, que instruíram diversos programas para auxiliar as empresas e a população em geral, sendo, dentre algumas das principais, destacamos as seguintes:
Medida Provisória n. 927 de 22-03-2020:
-Instituiu diversas flexibilizações na área trabalhista.
-Permite a implantação de Teletrabalho (Home Office) sem necessidade de acordo individual ou coletivo, e, inclusive para estagiários e aprendizes.
-Permite antecipação de férias individuais:
-Permite a antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, devendo avisar o empregado com 48 horas de antecedência.
-Permite constituir banco de horas para que o empregado cumpra as horas não trabalhadas futuramente, compensando o tempo que ficou em casa:
-Suspendeu exigências de segurança e saúde no trabalho, como: exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais, que, deverão ocorrer até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade.
-Suspendeu a treinamentos dos empregados em segurança e saúde no trabalho, que, deverão ocorrer até 90 dias após o encerramento da calamidade.
-Suspendeu o pagamento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sendo que os recolhimentos poderão ser realizados a partir de julho de 2020 em até 6 parcelas sem atualização monetária, multas e encargos.
-Determinou que os casos de contaminação por empregados por COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto se comprovando nexo causal da contaminação.
Medida Provisória n. 936 de 01-04-2020:
-Instituiu mais flexibilizações na área trabalhista.
-Deve preservar o salário-hora do empregado e as seguintes reduções proporcionais de jornada e do salário: 25%, 50% ou 70%;
-O governo custeará "Benefício Emergencial" ao empregado no valor do percentual de redução aplicado sobre o seguro-desemprego que empregado teria direito.
-Qualquer redução pode ser feita por acordo coletivo no sindicato, sendo que somente é permitido fazer mediante acordo individual com o empregado nas seguintes reduções:
-Nas possibilidades via acordos individuais, deve ser enviado ao empregado com 2 dias de antecedência.
-O governo custeará "Benefício Emergencial" ao empregado no valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito.
-O empregado deve receber todos os benefícios sempre concedidos pela empresa.
-No período de suspensão é estritamente vendado o empregado manter atividades de trabalho (nem por home office).
-Se a empresa auferiu receita bruta maior que 4,8 milhões, o governo pagará 70% do benefício e a empresa deve pagar 30% do salário do empregado para este.
-Qualquer suspensão pode ser realizada por acordo coletivo no sindicato, sendo permitida a realização por acordo individual com o empregado somente na faixa salarial igual/inferior a R$ 3.135,00, e, na faixa igual/superior a 2x o limite máximo da Previdência (este último o empregado deve ter diploma de nível superior).
Para ambas as medidas mencionadas:
-Se optadas fica reconhecida garantida provisória do emprego ao empregado durante o prazo da medida, e, após encerrada, por mais um igual período.
-O Ministério da Economia é o responsável por operacionalizar e disciplinar como receberá as informações repassadas pela empresa e como concederá os benefícios.
-A empresa deverá informar ao Ministério da Economia as medidas tomadas no prazo de 10 dias da data da celebração do acordo, e, o primeiro benefício será pago no prazo de 30 dias da celebração, desde que tenha sido informado ao Ministério no prazo correto.
-A empresa deverá comunicar ao sindicato laboral os acordos individuais realizados no prazo de 10 dias da data de celebração.
Lei federal n. 13.982 de 02-04-2020:
-Institui programa de proteção social denominado popularmente por “Cononavoucher”, que, trata-se de auxílio emergencial por 3 meses no valor de R$ 600,00 ao trabalhador com seguintes requisitos:
-O auxílio é limitado a 2 (dois) membros da mesma família, sendo que a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.
-O auxílio substitui o Bolsa Família, caso seja mais vantajoso.
-O Poder Executivo regulamentará e disponibilizará as informações necessárias para verificação dos requisitos e para concessão do auxílio emergencial.
Medida Provisória n. 944 de 03-04-2020:
-Institui linhas de crédito para empresários com objetivo de pagamento de folha salarial por meio do BNDES, tendo repassado a este R$ 34 Bilhões para as linhas.
-As instituições poderão formalizar contratos de crédito até a data de 30/06/2020, e, com os seguintes requisitos:
-Podem participar as empresas com receita bruta anual superior a R$ 360 mil ou inferior a R$ 10 milhões (considerando o exercício de 2019)
-A empresa participante deve processar as folhas de pagamento dentro da instituição financeira, e, o crédito abrangerá a totalidade da folha por até 2 meses, limitada a 2 salários mínimos por cada empregado.
-Aderindo ao crédito, a empresa não pode utilizar os recursos para outra finalidade, e, não poderá rescindir sem justa causa estes contratos de trabalho por até 60 dias após o recebimento da última parcela.
-As instituições financeiras ofertantes poderão, se quiserem, realizar analise em órgãos de proteção ao crédito e nos registros do BACEN para as concessões.
SINTRIVEST E SINDIVEST
Os sindicatos das indústrias do vestuário dos trabalhadores (SINTRIVEST) e patronal (SINDIVEST), representantes das cidades de Brusque e região, a título de auxiliar na absorção das novas flexibilizações trabalhistas trazidas pelas Medidas Provisórias n. 927 e 936 (acima descritas), realizou Termo Aditivo à Convenção Coletiva do Trabalho de 2019/2020, datado de 08/04/2020, aonde já abrangeu as mudanças trazidas por estas medidas provisórias citadas de modo coletivo validando-as para toda a categoria, portanto, possibilitando o uso imediato pelas empresas e empregados.
Fique atento
Por fim, considerando que o cenário atual é extremamente dinâmico e com constantes atualizações legislativas, decretos e medidas provisórias, a AmpBr recomenda que cada empresa associada consulte seus profissionais de confiança (advogados, contadores, etc.) para sanar quaisquer dúvidas referente às novas legislações causadas pela pandemia atual.
*Fontes:
-Decreto n. 562 de 17-04-2020 do Estado de Santa Catarina
http://www.doe.sea.sc.gov.br/Portal/VisualizarJornal.aspx?cd=2376
-Decreto Legislativo n. 06 de 20-03-2020 do Congresso Nacional
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm
-Medida Provisória n. 927 de 22-03-2020
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
-Medida Provisória n. 936 de 01-04-2020
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
-Lei federal n. 13.982 de 02-04-2020
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13982.htm
-Medida Provisória n. 944 de 03-04-2020
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv944.htm
-Termo Aditivo - CCT 2019/2020 - SINTRIVEST X SINDIVEST
https://www.sintrivest.org.br/...