As principais legislações da pandemia de Coronavírus (Covid-19)
Confira as atualizações feitas até 17 de abril
publicado em 18/04/2020

A Associação das Micro e Pequenas Empresas de Brusque e Região (AmpeBr) busca, através deste conteúdo, compilar as principais informações relacionadas às recentes mudanças legislativas, ocorridas até o dia 17 de abril e decorrentes das medidas adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da pandemia global de Coronavírus (COVID-19). Confira os principais itens de cada uma delas:

 

GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

No âmbito do governo do Estado de Santa Catarina as principais legislações editadas foram os decretos impondo medidas de enfrentamento da emergência da saúde pública, que previam normais de distanciamento e/ou isolamento social.

 O mais atual, o Decreto n. 562, de 17-04-2020, destacamos os principais pontos:

 -Suspendeu sob regime de quarentena até a data de 30-04-2020: 

  • Transportes coletivos;
  • Shopping Centers, centros comerciais e galerias;
  • Permanência de pessoas em bares, cafés, restaurantes e similares; 

-Suspendeu sob regime de quarentena até 31-05-2020:

 Eventos e reuniões públicas ou privadas, excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

  • Permanência em espaços públicos como parques, praças e praias;
  • Aulas da rede pública e privada;
  • Eventos esportivos;
  • Academias, clubes, cinemas, teatros, casas noturnas, shows e espetáculos 

-Proibiu a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, conforme regras sanitárias da Secretaria de Estado de Saúde (SES).

 -Autorizou a comercialização de alimentos e bebidas por tele-entrega ou retirada no estabelecimento. 

-Autorizou o funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito para atendimento que necessitem ser presenciais.

 -O funcionamento das indústrias em Santa Catarina deve seguir orientações para evitar a transmissão do vírus, sendo: 

  • Redução de 50% do total de trabalhadores por turno de trabalho (Não aplicada para agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos de saúde).
  • Priorização do afastamento sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes à grupo de risco;
  • Priorização do trabalho remoto para os setores administrativos;
  • Adoção de medidas internas para evitar a transmissão no ambiente do trabalho;
  • Utilização de veículos por 50% da capacidade de passageiros sentados.

 -Autorizou o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo tomar medidas internas para evitar a transmissão do coronavírus, dentre elas: 

  • Limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do estabelecimento;
  • Controle de acesso;
  • Marcação de lugares aos clientes e controle da área externa respeitando distância de 1,5m entre cada pessoa.

 -Determinou que caberá aos Militares, à Polícia Militar e à Polícia Civil a fiscalização das medidas de enfrentamento, sendo que, o descumprimento deverá ser apurado a eventual prática administrativa de infração contra medidas sanitárias de doenças transmissíveis (Art. 10, VII, Lei 6.437/77), e, eventual prática de crime contra determinação destinada a impedir doença contagiosa (Art. 268,Código Penal).

 

CONGRESSO NACIONAL:

O Congresso Nacional aprovou e promulgou o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil, e, na prática, permitiu que o Governo Federal eleve os gastos públicos e descumpra a meta fiscal para o ano de 2020 podendo estabelecer programas com gastos públicos para amenizar o impacto econômico causado pelo vírus. 


GOVERNO FEDERAL:

No âmbito Federal, diversas foram as Medidas Provisórias editadas pelo presidente da república, e, algumas legislações promulgadas e sancionadas, que instruíram diversos programas para auxiliar as empresas e a população em geral, sendo, dentre algumas das principais, destacamos as seguintes:

Medida Provisória n. 927 de 22-03-2020:

 -Instituiu diversas flexibilizações na área trabalhista.

 -Permite a implantação de Teletrabalho (Home Office) sem necessidade de acordo individual ou coletivo, e, inclusive para estagiários e aprendizes.

 -Permite antecipação de férias individuais:

  • Deve avisar o empregado com 48 horas de antecedência;
  • Pode antecipar férias que o empregado ainda não tenha adquirido completamente;
  • Período concedido não pode ser inferiores a 5 dias corridos;
  • O pagamento das férias pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente;
  • O adicional de um terço das férias pode ser pago no final do ano junto com o décimo terceiro.

 -Permite a antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, devendo avisar o empregado com 48 horas de antecedência.

 -Permite constituir banco de horas para que o empregado cumpra as horas não trabalhadas futuramente, compensando o tempo que ficou em casa:

  • Deve ocorrer mediante acordo coletivo ou individual;
  • As horas devem ser compensadas até 18 meses a partir do encerramento do estado de calamidade.

 -Suspendeu exigências de segurança e saúde no trabalho, como: exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais, que, deverão ocorrer até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade.

 -Suspendeu a treinamentos dos empregados em segurança e saúde no trabalho, que, deverão ocorrer até 90 dias após o encerramento da calamidade.

 -Suspendeu o pagamento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sendo que os recolhimentos poderão ser realizados a partir de julho de 2020 em até 6 parcelas sem atualização monetária, multas e encargos.

 -Determinou que os casos de contaminação por empregados por COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto se comprovando nexo causal da contaminação.

Medida Provisória n. 936 de 01-04-2020:

-Instituiu mais flexibilizações na área trabalhista. 

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e salários por no máximo 90 dias:
  • Suspensão temporária de contrato de trabalho por no máximo 60 dias:

 -Deve preservar o salário-hora do empregado e as seguintes reduções proporcionais de jornada e do salário: 25%, 50% ou 70%;

 -O governo custeará "Benefício Emergencial" ao empregado no valor do percentual de redução aplicado sobre o seguro-desemprego que empregado teria direito.

 -Qualquer redução pode ser feita por acordo coletivo no sindicato, sendo que somente é permitido fazer mediante acordo individual com o empregado nas seguintes reduções:

  • Quaisquer reduções de 25%.;
  • Reduções de 50% e 70% somente podem na faixa salarial igual/inferior a R$ 3.135,00, e, na faixa igual/superior a 2x o limite máximo da Previdência (este último o empregado deve ter diploma de nível superior).

 -Nas possibilidades via acordos individuais, deve ser enviado ao empregado com 2 dias de antecedência. 

 -O governo custeará "Benefício Emergencial" ao empregado no valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito. 

-O empregado deve receber todos os benefícios sempre concedidos pela empresa.

 -No período de suspensão é estritamente vendado o empregado manter atividades de trabalho (nem por home office).

 -Se a empresa auferiu receita bruta maior que 4,8 milhões, o governo pagará 70% do benefício e a empresa deve pagar 30% do salário do empregado para este.

 -Qualquer suspensão pode ser realizada por acordo coletivo no sindicato, sendo permitida a realização por acordo individual com o empregado somente na faixa salarial igual/inferior a R$ 3.135,00, e, na faixa igual/superior a 2x o limite máximo da Previdência (este último o empregado deve ter diploma de nível superior).

Para ambas as medidas mencionadas:

 -Se optadas fica reconhecida garantida provisória do emprego ao empregado durante o prazo da medida, e, após encerrada, por mais um igual período.

 -O Ministério da Economia é o responsável por operacionalizar e disciplinar como receberá as informações repassadas pela empresa e como concederá os benefícios.

 -A empresa deverá informar ao Ministério da Economia as medidas tomadas no prazo de 10 dias da data da celebração do acordo, e, o primeiro benefício será pago no prazo de 30 dias da celebração, desde que tenha sido informado ao Ministério no prazo correto.

 -A empresa deverá comunicar ao sindicato laboral os acordos individuais realizados no prazo de 10 dias da data de celebração.


Lei federal n. 13.982 de 02-04-2020:

-Institui programa de proteção social denominado popularmente por “Cononavoucher”, que, trata-se de auxílio emergencial por 3 meses no valor de R$ 600,00 ao trabalhador com seguintes requisitos:

  • Maior de 18 (dezoito) anos de idade;
  • Não tenha emprego formal ativo;
  • Não receba benefício previdenciário, assistencial ou seguro-desemprego;
  • Renda familiar per capita de até 1/2 salário-mínimo ou total de 3 salários mínimos;
  • Não tenha recebido em 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • Exerça atividade na condição de:
  • Microempreendedor individual (MEI);
  • Contribuinte individual;
  • Informal/desempregado de qualquer natureza inscritos no CadÚnico do governo, ou, nos termos de autodeclaração.

 -O auxílio é limitado a 2 (dois) membros da mesma família, sendo que a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.

 -O auxílio substitui o Bolsa Família, caso seja mais vantajoso.

 -O Poder Executivo regulamentará e disponibilizará as informações necessárias para verificação dos requisitos e para concessão do auxílio emergencial.

Medida Provisória n. 944 de 03-04-2020:

-Institui linhas de crédito para empresários com objetivo de pagamento de folha salarial por meio do BNDES, tendo repassado a este R$ 34 Bilhões para as linhas.

 -As instituições poderão formalizar contratos de crédito até a data de 30/06/2020, e, com os seguintes requisitos:

  • Taxa de juros de 3,75% ao ano;
  • Prazo de pagamento de 36 meses;
  • Carência para início de pagamento de 6 meses (com capitalização de juros neste período).

 -Podem participar as empresas com receita bruta anual superior a R$ 360 mil ou inferior a R$ 10 milhões (considerando o exercício de 2019)

 -A empresa participante deve processar as folhas de pagamento dentro da instituição financeira, e, o crédito abrangerá a totalidade da folha por até 2 meses, limitada a 2 salários mínimos por cada empregado.

 -Aderindo ao crédito, a empresa não pode utilizar os recursos para outra finalidade, e, não poderá rescindir sem justa causa estes contratos de trabalho por até 60 dias após o recebimento da última parcela.

 -As instituições financeiras ofertantes poderão, se quiserem, realizar analise em órgãos de proteção ao crédito e nos registros do BACEN para as concessões.


SINTRIVEST E SINDIVEST

Os sindicatos das indústrias do vestuário dos trabalhadores (SINTRIVEST) e patronal (SINDIVEST), representantes das cidades de Brusque e região, a título de auxiliar na absorção das novas flexibilizações trabalhistas trazidas pelas Medidas Provisórias n. 927 e 936 (acima descritas), realizou Termo Aditivo à Convenção Coletiva do Trabalho de 2019/2020, datado de 08/04/2020, aonde já abrangeu as mudanças trazidas por estas medidas provisórias citadas de modo coletivo validando-as para toda a categoria, portanto, possibilitando o uso imediato pelas empresas e empregados.

 

Fique atento 

Por fim, considerando que o cenário atual é extremamente dinâmico e com constantes atualizações legislativas, decretos e medidas provisórias, a AmpBr recomenda que cada empresa associada consulte seus profissionais de confiança (advogados, contadores, etc.) para sanar quaisquer dúvidas referente às novas legislações causadas pela pandemia atual.

 

*Fontes:

 -Decreto n. 562 de 17-04-2020 do Estado de Santa Catarina

http://www.doe.sea.sc.gov.br/Portal/VisualizarJornal.aspx?cd=2376

 -Decreto Legislativo n. 06 de 20-03-2020 do Congresso Nacional

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm

 -Medida Provisória n. 927 de 22-03-2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

 -Medida Provisória n. 936 de 01-04-2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

-Lei federal n. 13.982 de 02-04-2020

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13982.htm

 -Medida Provisória n. 944 de 03-04-2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv944.htm

 -Termo Aditivo - CCT 2019/2020 - SINTRIVEST X SINDIVEST

https://www.sintrivest.org.br/...



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