Novas legislações em razão do Coronavírus (Covid-19)
Confira as principais medidas adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da pandemia global de Coronavírus
publicado em 25/03/2020

A Associação das Micro e Pequenas Empresas de Brusque e Região (AmpeBr), por meio de seu departamento jurídico, busca, através deste informativo, compilar as principais informações relacionadas às recentes mudanças legislativas, ocorridas até o dia 24/03/2020, e decorrentes das medidas adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da pandemia global de Coronavírus (Covid-19). A seguir, confira as principais delas:


GOVERNO FEDERAL

O governo federal editou a Medida Provisória n. 927 de 22 de março de 2020, que flexibilizou algumas medidas trabalhistas para apoiar as empresas porquanto durar o período de calamidade pública declarado. Vejamos em resumo:

1. TELETRABALHO (HOME OFFICE)

O empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho/trabalho remoto, e, posteriormente determinar o retorno ao trabalho presencial sem a necessidade de acordo individual ou coletivo e sem necessidade de alteração na carteira de trabalho. A medida fica autorizada inclusive para estagiários e aprendizes.

Em contrapartida o empregador deverá informar ao empregado, por meio escrito ou eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas a alteração do regime de trabalho.

Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessárias para o teletrabalho o empregador poderá: Fornecer em comodato os equipamentos; Pagar por serviços de infraestrutura necessários (não considerados verbas salariais), e; Na impossibilidade, a jornada de trabalho normal poderá ser computada como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal não constitui tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

2. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

O empregador poderá antecipar férias individuais dos seus empregados, devendo informar por meio escrito ou eletrônico e com antecedência mínima de 48 horas do início do período de gozo das férias.

As férias individuais poderão ser antecipadas mesmo que o período de aquisição do empregado ainda não tenha transcorrido completamente e não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.

Poderá o empregador de profissionais da saúde e daqueles que desempenhem funções essenciais suspender férias ou licenças não remuneradas.

O pagamento das férias nestas regras pelo empregador poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Já o adicional de um terço das férias poderá ser pago posteriormente com vencimento idêntico ao da gratificação natalina (décimo terceiro), ou seja, até 20 de dezembro de 2020.

Eventuais requerimentos de conversão de um terço das férias em abono pecuniário pelo empregado necessitarão obrigatoriamente de concordância da empresa.

3. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá conceder férias coletivas a seus colaboradores devendo notificar seus empregados com antecedência mínima de 48 horas, sendo que não serão aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite de dias corridos, além de dispensada a comunicação prévia para Ministério da Economia e sindicato da categoria.

4. APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, sendo que deverá notificar por meio escrito ou por meio eletrônico a seus empregados com antecedência mínima de 48 horas, indicando expressamente quais feriados serão antecipados.

5. BANCO DE HORAS

O empregador está autorizado a constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, devendo ocorrer de modo formal mediante acordo coletivo ou individual.

A compensação das horas deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade.

6. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Durante o estado de calamidade, estão suspensas as obrigatoriedades de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais, sendo que referidos exames deverão ser realizados no prazo de até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade.

Além disso, estão suspensas a obrigatoriedade de realização de treinamentos dos empregados em normas de segurança e saúde no trabalho, devendo os treinamentos ocorrer no prazo de até 90 dias após o encerramento da calamidade.

7. SUSPENSÃO E PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. 

Os referidos recolhimentos poderão ser realizados a partir de julho de 2020 em até 6 parcelas e sem a incidência de atualização monetária, multas e encargos. Alerta-se que no caso de inadimplência das parcelas, estas gerarão multa e encargos.

Ainda, alerta-se que na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão mencionada será desfeita e o empregador deverá recolher os valores correspondentes nos prazos legais.

8. OUTRAS DISPOSIÇÕES TRABALHISTAS DIVERSAS

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Durante o período de 180 dias os auditores fiscais do trabalho e o Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto: falta de registro de empregado; situação de grave risco; ocorrência de acidente de trabalho fatal; trabalho análogo ao escravo ou trabalho infantil.

Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, realizar jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso e adotar escalas de horas suplementares.


• CONGRESSO NACIONAL

O Congresso Nacional aprovou e promulgou o Decreto Legislativo n. 06/2020 que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública e, na prática, permite que o governo federal eleve os gastos públicos e descumpra a meta fiscal para o ano de 2020. 


• GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

O governo do Estado de Santa Catarina editou dois dos principais decretos que regulam o estado de emergência e medidas de enfrentamento à Covid-19, sendo o Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, e recentemente o Decreto n. 525, de 23 de março de 2020, vejamos os principais pontos:

1) Decretação de situação de emergência em todo o território catarinense.

2) Suspensão, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, pelo período de 7 dias, prorrogados, em 23/03/2020, por mais 7 dias:

a) das atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral;
b) os serviços públicos considerados não essenciais;
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;
d) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;
e) a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas; 
3) Ficam suspensas pelo período de 30 (trinta) dias:

a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias;
c) a suspensão das aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, contados de 19 de março de 2020 e sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.

4) As atividades industriais em todo o território catarinense somente poderão ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho. A referida redução não se aplica para agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos de saúde.

Além disso, para o funcionamento das indústrias, será obrigatório:

a) priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco;
b) priorização do trabalho remoto para os setores administrativos;
c) adoção de medidas internas para evitar a transmissão do coronavírus;
d) utilização de veículos para transporte dos colaboradores com ocupação limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados.

5) O Decreto também especificou e ampliou a listagem de serviços considerados essenciais são, vejamos:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – captação, tratamento e distribuição de água;
VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
X – iluminação pública;
XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, que abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias. XII – serviços funerários;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVII – vigilância agropecuária internacional;
XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XIX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XX – serviços postais;
XXI – transporte e entrega de cargas em geral;
XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas no Decreto;
XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV – transporte de numerário;
XXV – fiscalização ambiental;
XXVI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXIX – mercado de capitais e seguros;
XXX – cuidados com animais em cativeiro;
XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXII – atividades da imprensa;
XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos no Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o Decreto;
XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos;
XXXVI – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;
XXXVII – agropecuárias;
XXXVIII – manutenção de elevadores;
XXXIX – atividades industriais;
XL – oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas;
XLI – serviços de guincho; e
XLII – as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Defesa Civil (DC);
d) Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);
e) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC); e
f) Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON).

6) Nos estabelecimentos considerados essenciais que atendam ao público ficou estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local. 

Ainda, os estabelecimentos devem providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes e o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas a distância mínima de 1,5m entre cada pessoa.

7) O Decreto também estabeleceu que às margens de rodovias estaduais e federais, fica autorizada a abertura de oficinas e borracharias, e a comercialização de refeições por restaurantes, para atendimento de profissionais de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, bem como não permitir o acesso público.

8) Por fim, o Decreto estabeleceu que no descumprimento de quaisquer das medidas, as autoridades competentes devem apurar a eventual prática da infração administrativa prevista no inciso VII do art. 10 da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Atualmente, o governo federal dispõe de site que atualiza todas as legislações federais relativas ao momento de pandemia causado pela Covid-19, sendo: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-covid-19

Ainda, considerando que o cenário atual é extremamente dinâmico e com constantes atualizações legislativas, decretos e medidas provisórias, a AMPE de Brusque e região recomenda que cada empresa associada consulte seus profissionais de confiança (advogados, contadores, etc.) para sanar quaisquer outras dúvidas.

*Fontes:

Medida Provisória n. 917 de 22 de Março de 2020 do Governo Federal
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

Decreto n. 515 de 17 de Março de 2020 do Estado de Santa Catarina
https://www.sc.gov.br/images/Secom_Noticias/Documentos/VERS%C3%83O_ASSINADA.pdf

Decreto n. 525 de 23 de Março de 2020 do Estado de Santa Catarina

https://www.sc.gov.br/images/DECRETO_525.pdf


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