Como forma de orientar seus associados, a Associação das Micro e Pequenas Empresas de Brusque e Região (AmpeBr), por meio de seu departamento jurídico, traz as novas atualizações sobre as Medidas Provisórias adotadas pelo Poder Público, para enfrentamento da pandemia global de Coronavírus (Covid-19). A mais recente, foi a MP nº 936 de 1º de abril de 2020, do Governo Federal, que trata do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A seguir, confira os principais aspectos da MP:
Medidas que o Programa implementa:
1.Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários por no máximo 90 dias
2.Suspensão temporária de contrato de trabalho por no máximo 60 dias
Para ambas as medidas, se optadas, o Governo custeará o pagamento de "BENEFÍCIO EMERGENCIAL" ao empregado para complementar sua renda.
• O benefício será pago somente enquanto durar a redução de jornada/salários ou suspensão do contrato
• Para quem receber o benefício ou ter o contrato suspenso é reconhecida automática a garantia provisória do emprego durante o prazo e após encerrada, por mais um igual período que durou.
• Se aplicam a contratos de aprendizagem e de jornada parcial.
A redução de jornada/salários poderá ser acordada por no máximo 90 dias, e, possui os seguintes requisitos:
• Preservar o salário-hora do empregado
• Eventual acordo escrito individual deve ser enviado com 2 dias de antecedência ao empregado
• Redução nos seguintes percentuais: 25% / 50% / 70%
• Para casos de redução, o valor do Benefício terá como base o valor mensal de seguro-desemprego que o empregado teria direito aplicando-se o percentual de redução optado.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser acordada pelo prazo 60 dias, sendo que:
• O empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pela empresa
• No período de suspensão não se pode manter atividades de trabalho (nem por home office)
• Para casos de suspensão, o valor do Benefício terá como base o valor mensal de seguro-desemprego que o empregado teria direito
• O governo pagará 100% do benefício, exceto se a empresa auferiu receita bruta maior que R$ 4.800.000,00, aonde, o governo pagará 70% e a empresa complementará com 30%.
Após essa Medida Provisória, o Ministério da Economia ainda apresentará ato para disciplinar:
• Como receberá a transmissão de informações e comunicações do empregador
• Como fará a concessão do Benefício
• Os benefícios serão operacionalizados e pagos pelo Ministério da Economia.
-Para implementar as medidas, deverá ser feito acordo individual ou negociação coletiva.
Somente é permitido por meio de ACORDO INDIVIDUAL os seguintes casos:
1. Redução de jornada/salários de 25%, independente de valor do salário.
2. Redução de jornada/salários de 50%, 70% ou suspensão do contrato de trabalho, nas seguintes faixas salariais:
• Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00
• Salário igual ou superior a 2x o limite máximo da Previdência e tendo diploma de nível superior
-O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada/salários ou suspensão temporária no prazo de 10 dias da data da celebração do acordo.
-A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias da data de celebração, desde que tenha sido informado ao ministério no prazo correto.
-O empregador deverá comunicar ao respectivo sindicato laboral os acordos individuais realizados no prazo de 10 dias da data de celebração do acordo.
*Fontes:
-Medida Provisória n. 936 de 01/04/2020:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
-Site Governo Federal:
https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/governo-lanca-programa-emergencial-de-manutencao-do-emprego-para-enfrentar-efeitos-economicos-da-covid-19
https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf